Vitória da cidadania LGBT no DF contra a bancada evangélica da Câmara Legislativa! O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou por 11 votos a zero decreto que anulava a regulamentação da lei número 2.615/2000, que pune discriminação por orientação sexual.
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O julgamento terminou na sexta 20. Foi o capítulo final de trajetória que começou em 2017, quando parlamentares distritais com ligação a igrejas invalidaram decreto do então governador Rodrigo Rollemberg (PSB).
A norma foi publicada em 23 de junho daquele ano por ocasião da Parada do Orgulho LGBTS de Brasília.
Três dias depois, a bancada evangélica conseguiu aprovação de decreto legislativo que sustava a regulamentação, a qual estipulava forma de denunciar, valores de multas e processo de apuração.
A lei, que existe desde 2000, nunca deixou de vigorar.
Tanto o Governo do Distrito Federal quanto o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF.
A principal argumentação de ambos é que a Câmara Legislativa não tem competência legal de sustar a regulamentação, algo que é próprio do Poder Executivo. Todos ministros do STF concordaram com essa tese.
O advogado Paulo Iotti, que representou o Psol, explicou o significado da vitória.
"Importantíssimo precedente para afirmar que o Legislativo não pode sustar decretos do Executivo apenas por deles não gostar, mas apenas quando exorbitarem seu poder regulamentar (irem além do que podem), o que não era o caso."
A bancada evangélica tinha argumentado que a regulamentação ia contra a família. Iotti disse que aí também houve importante definição do STF.
"Foi acolhida por unanimidade minha alegação de proteção da família não tem nenhuma relação com uma lei que pune atos discriminatórios, porque ao contrário, tal lei protege a família de discriminações por orientação sexual."
A lei número 2.615 foi aprovada em 2.000 e estipula multa de até R$ 53.200 para pessoa física ou jurídica que discriminar hétero, homo ou bissexual. Publicidade discriminatória também é vedada.
Essa punição administrativa não impede que a pessoa ofendida entre com ação na Justiça criminal e civil com pedido de análise do mesmo fato.